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terça-feira, 15 de novembro de 2011

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Será que eles pagaram?




DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 736/2009.



O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:

Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2008, pelos Srs. Giovanni Lopes Gagliano, de referência ao período de 01/01/2008 a 10/03/2008, e Eduardo Soares Silva, de referência ao período de 11/03/2008 a 31/12/2008, Gestores da Prefeitura Municipal de AURELINO LEAL, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 12536/09, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;
         
RESOLVE:

Imputar com respaldo no art. 71, inciso II, do citado normativo, em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 18ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade,

-          ao Sr. Giovanni Lopes Gagliano, de referência ao período de 01/01/2008 a 10/03/2008, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobretudo as relacionadas ao não recolhimento de cominações da sua responsabilidade; repasse a menor de duodécimos ao Legislativo; ausência de processo licitatório em casos cabíveis; fuga ao processo licitatório mediante o fracionamento da despesa; contratação de pessoal sem concurso público; atraso no pagamento dos vencimentos do pessoal do magistério; processamento irregular da despesa; remessa intempestiva das informações de que trata a Resolução TCM nº 1254/07; ausência de remessa das informações de que trata a Resolução TCM nº 1123/05; omissão na cobrança de multas e débitos imputados pelo Tribunal, cabendo, ainda, imputar-lhe, com lastro no art. 76, III, “c”, do multicitado normativo, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, das importâncias de R$5.240,00 (cinco mil, duzentos e quarenta reais), em decorrência de diferença verificada entre o somatório dos documentos de despesa e os valores totais registrados nos balancetes, e R$12.053,94 (doze mil, cinqüenta e três reais e noventa e quatro centavos), em razão da saída de numerário da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente;

-           e ao Sr. Eduardo Soares Silva, de referência ao período de 11/03/2008 a 31/12/2008, multa no valor de  R$5.000,00(cinco mil reais), sobretudo as relacionadas à inexistência de disponibilidade de caixa suficiente para fazer face às despesas de exercício anterior; não aplicação do mínimo exigido na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico; extrapolação do limite da despesa com pessoal; contabilização de créditos adicionais sem suporte legal;  repasse a menor de duodécimos ao Legislativo; ausência de processo licitatório em casos cabíveis; fuga ao processo licitatório mediante o fracionamento da despesa; contratação de pessoal sem concurso público; não recolhimento de cominações da sua responsabilidade; atraso no pagamento dos vencimentos do pessoal do magistério; desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; apresentação do inventário dos bens patrimoniais incompleto; ausência nos autos dos pareceres dos Conselhos Municipal de Saúde e do FUNDEB; ausência de notas fiscais eletrônicas em processos de pagamento; emissão de cheques sem a devida provisão de fundos; omissão na cobrança de multas e débitos imputados pelo Tribunal; inexpressiva cobrança da dívida ativa tributária; processamento irregular da despesa; remessa intempestiva das informações de que trata a Resolução TCM nº 1254/07; ausência de remessa das informações de que trata a Resolução TCM nº 1123/05, e, com lastro no art. 5º, inciso I, § 1º, da Lei nº 10.028/00, imputar a multa no valor de R$23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios na condição de gestor, em razão de não ter divulgado e enviado o Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 3º quadrimestre, no prazo prescrito no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00,  imputando-se-lhe, ainda, com lastro no art. 76, III, “c”, do multicitado normativo, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, da importância de R$59.506,88 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), em razão da saída de numerário da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente,

a serem recolhidos na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.

Determina-se ao Gestor, em razão de ter ordenado despesas no exercício sob exame com recursos do FUNDEB sem que estivessem amparadas na legislação pertinente, a reposição à conta do aludido Fundo, com recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$127.776,96 (cento e vinte e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste decisório.

Determina-se, ainda, ao Gestor a reposição à conta do FUNDEF, com recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$237.351,23 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos), decorrentes de despesas pagas em exercícios anteriores sem amparo na legislação pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste decisório.

Concede-se ao Gestor Eduardo Soares Silva o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste pronunciamento para apresentação à Coordenadoria de Controle Externo – CCE deste Tribunal das folhas de pagamento dos Secretários Municipais não colacionadas aos autos após a diligência final, sob pena de lavratura de Termo de Ocorrência com vista à apuração dos fatos.

Em face das irregularidades constantes deste pronunciamento, formule-se representação ao Ministério Público Estadual, com lastro na alínea “ d ”, inciso I, art. 76 da Lei Complementar nº 06/91, através da Assessoria Jurídica deste Tribunal.

Encaminhe-se cópia do presente ao atual Prefeito Municipal de AURELINO LEAL a quem compete adotar as providências cabíveis, inclusive judiciais, com vista à cobrança das multas e dos débitos aqui imputados, na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo assinado.

Determina-se à CCE o exame da movimentação financeira da conta do Royalties/Fundo Especial bem como da diferença apurada entre o somatório dos documentos de despesa e os valores registrados nos balancetes, no importe de R$533.374,55 para, em se constatando qualquer irregularidade, lavrar o competente Termo de Ocorrência.

Ciência à CCE para acompanhamento do quanto deliberado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 10  de dezembro  de 2009.



Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente.

 



                                                               Cons. Raimundo Moreira

Relator.

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