DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 736/2009.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII,
do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei
Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito,
resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2008, pelos Srs. Giovanni
Lopes Gagliano, de referência ao período de
01/01/2008 a 10/03/2008, e Eduardo Soares Silva, de
referência ao período de 11/03/2008 a
31/12/2008,
Gestores da Prefeitura Municipal de AURELINO LEAL,
todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas
TCM n.º 12536/09, sem que, contudo,
tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades
atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares
princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a
competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em
especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos
das alíneas “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
Imputar com respaldo no art. 71, inciso II, do citado
normativo, em
razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 18ª
Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta
oportunidade,
-
ao Sr.
Giovanni Lopes Gagliano, de referência ao período de 01/01/2008 a 10/03/2008, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobretudo
as relacionadas ao não recolhimento de cominações da sua responsabilidade; repasse a menor de
duodécimos ao Legislativo; ausência de processo licitatório em casos cabíveis;
fuga ao processo licitatório mediante o fracionamento da despesa; contratação de pessoal sem
concurso público; atraso no pagamento dos vencimentos do pessoal do magistério;
processamento irregular da despesa; remessa intempestiva das
informações de que trata a Resolução TCM nº 1254/07; ausência de remessa das
informações de que trata a Resolução TCM nº 1123/05; omissão na cobrança de
multas e débitos imputados pelo Tribunal, cabendo, ainda,
imputar-lhe, com lastro no art. 76, III, “c”, do multicitado normativo, o ressarcimento aos cofres públicos
municipais, com recursos próprios, das importâncias de R$5.240,00
(cinco mil, duzentos e quarenta reais), em decorrência de diferença
verificada entre o somatório dos documentos de despesa e os valores totais
registrados nos balancetes, e R$12.053,94 (doze mil, cinqüenta e
três reais e noventa e quatro centavos), em razão da saída de numerário
da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente;
-
e ao Sr. Eduardo Soares Silva, de referência ao período de 11/03/2008 a 31/12/2008, multa no valor de
R$5.000,00(cinco
mil reais), sobretudo as
relacionadas à inexistência
de disponibilidade de caixa suficiente para fazer face às despesas de exercício anterior; não
aplicação do mínimo exigido na remuneração dos profissionais do magistério do
ensino básico; extrapolação do limite da despesa com pessoal; contabilização de
créditos adicionais sem suporte legal; repasse a menor de duodécimos ao
Legislativo; ausência de processo licitatório em casos cabíveis; fuga ao processo licitatório mediante o
fracionamento da despesa; contratação
de pessoal sem concurso público; não recolhimento de cominações da sua
responsabilidade; atraso no pagamento dos vencimentos do pessoal do magistério;
desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; apresentação do inventário dos bens patrimoniais
incompleto; ausência nos autos dos pareceres dos Conselhos Municipal de Saúde e
do FUNDEB; ausência de notas fiscais eletrônicas em processos de pagamento;
emissão de cheques sem a devida provisão de fundos; omissão na cobrança de multas e débitos imputados
pelo Tribunal; inexpressiva cobrança da dívida
ativa tributária; processamento irregular da
despesa; remessa intempestiva das informações de que trata a
Resolução TCM nº 1254/07; ausência de remessa das informações de que trata a
Resolução TCM nº 1123/05, e, com lastro no
art. 5º, inciso I, § 1º, da Lei nº 10.028/00, imputar a multa no valor
de R$23.200,00 (vinte e três mil e
duzentos reais), correspondente a
30% (trinta por cento) dos seus subsídios na condição de gestor, em
razão de não ter divulgado e enviado o Relatório de Gestão Fiscal pertinente
ao 3º quadrimestre, no prazo prescrito no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº
101/00, imputando-se-lhe, ainda, com
lastro no art. 76, III, “c”, do multicitado normativo, o ressarcimento aos cofres públicos
municipais, com recursos próprios, da importância de R$59.506,88
(cinqüenta e nove mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), em razão
da saída de numerário da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente,
a serem recolhidos na forma e prazo preconizados
nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO
DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
Determina-se
ao Gestor, em razão de ter ordenado despesas no exercício sob exame com
recursos do FUNDEB sem que estivessem amparadas na legislação pertinente, a reposição à conta do aludido Fundo, com
recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$127.776,96 (cento e vinte e sete mil, setecentos e setenta e seis
reais e noventa e seis centavos),
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado
deste decisório.
Determina-se, ainda, ao Gestor a reposição à conta do FUNDEF, com
recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$237.351,23 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e cinqüenta e um
reais e vinte e três centavos), decorrentes de despesas pagas em
exercícios anteriores sem amparo na legislação pertinente, no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste decisório.
Concede-se
ao Gestor Eduardo Soares Silva o prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação deste pronunciamento para
apresentação à Coordenadoria de Controle Externo – CCE deste Tribunal das
folhas de pagamento dos Secretários Municipais não colacionadas aos autos após
a diligência final, sob pena de lavratura de Termo de Ocorrência com
vista à apuração dos fatos.
Em face das irregularidades constantes deste
pronunciamento, formule-se representação ao Ministério Público Estadual, com
lastro na alínea “ d ”, inciso I, art. 76 da Lei Complementar nº 06/91, através
da Assessoria Jurídica deste Tribunal.
Encaminhe-se
cópia do presente ao atual Prefeito Municipal de AURELINO LEAL a quem compete adotar as providências cabíveis, inclusive judiciais, com
vista à cobrança das multas e dos débitos aqui imputados, na hipótese de o
pagamento não ser efetivado no prazo assinado.
Determina-se à CCE o exame da movimentação
financeira da conta do Royalties/Fundo Especial bem como da
diferença apurada entre o somatório dos documentos de despesa e os valores
registrados nos balancetes, no importe de R$533.374,55 para, em se constatando qualquer irregularidade, lavrar o competente Termo
de Ocorrência.
Ciência à CCE para
acompanhamento do quanto deliberado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2009.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente.
Cons. Raimundo Moreira
Relator.
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